A responsabilidade social diante do comportamento agressivo entre estudantes
por Janaína Rosa Guimarães
Tem-se por princípios norteadores do caráter e formação do ser humano àqueles conhecidos e esculpidos em sua personalidade desde tenra idade. Para isto, família e escola são pilares fundamentais de sustentação de valores aptos a basear conceitos morais e sociais que seguirão por toda uma vida.
Para que se preserve a harmonia de uma vida em sociedade, importante uma noção clara de princípios morais e sociais basilares. Em linhas gerais, a educação de uma criança, sobretudo à noção de respeito ao próximo, é tarefa dos pais. Quem pariu Mateus, que o embale! Contudo, no papel de fortalecer conceitos de civilidade e convivência social, estão, secundariamente, as cadeiras escolares.
Neste cenário, temerário quando cabe ao Judiciário, como força estatal, intervir na tentativa de resgatar conceitos básicos de vida em sociedade, acendendo um sinal de alerta a todos nós quanto à necessidade de se resgatar princípios básicos não só do direito, mas da condição humana.
Em decisão inédita proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os desembargadores, por unanimidade, condenaram uma instituição de ensino a indenizar moralmente uma criança pelos abalos psicológicos decorrentes de violência escolar praticada por outros alunos, tendo em vista a ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Não obstante outras decisões envolvendo violência escolar, têm-se como decisão pioneira eis que relatou abertamente um fenômeno estudado por médicos e educadores em todo mundo - o bullying.
Da decisão, extraímos a ementa:
ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR - BULLYING
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. (...) Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como “diferentes”. Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, “Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania.” (TJ-DFT - Ap. Civ. 2006.03.1.008331-2 - Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior - Julg. em 7-8-2008)
O termo bullying
Ainda pouco estudado no Brasil e quase totalmente desconhecido pela comunidade jurídica, o fenômeno bullying começa a ganhar espaço nos estudos desenvolvidos por pedagogos e psicólogos ligados às instituições de ensino, ganhando destaque em meados da década de 90.
Brincadeiras de mau gosto, gozações, rixas e brigas escolares sempre existiram. Entretanto, para tudo, existem limites. Ações e comportamentos excessivos de crianças e adolescentes no ambiente escolar, ainda ignorados ou tratados como “normais” por pais e professores, tornou-se um grande problema do século XXI.
O bullying, palavra derivada do verbo inglês bully (termo utilizado para designar pessoa cruel, intimidadora, muitas vezes agressiva) significa usar a superioridade física ou moral para intimidar alguém. O termo, adotado em vários países, vem definir todo tipo de comportamento agressivo, intencional e repetido inerente às relações interpessoais. Ofender, zoar, gozar, encarnar, sacanear, humilhar, discriminar, excluir, isolar, ignorar, intimidar, perseguir, assediar, aterrorizar, amedrontar, tiranizar, dominar, bater, chutar, empurrar, ferir, roubar e quebrar pertences são comportamentos típicos do fenômeno.
Em um primeiro momento, podem parecer comportamentos agressivos que ocorrem nas escolas e que são tradicionalmente admitidos como naturais. Para alguns, atitudes inerentes ao “amadurecimento” de crianças e adolescentes; para outros, ações de profundo desrespeito ao próximo e que carecem de análise.
Não obstante o estrangeirismo, a adoção universal do termo bullying se deu em razão da dificuldade em traduzi-lo para diversas línguas. Durante a realização da Conferência Internacional Online School Bullying and Violence, ocorrida em 2005, ficou caracterizado que o amplo conceito dado à palavra dificulta a identificação de um termo nativo correspondente em países como Alemanha, França, Espalha, Portugal, Brasil, e muitos outros.
A responsabilidade da escola
O bullying é um problema mundial, sendo encontrado em toda e qualquer escola, não estando restrito a nenhum tipo específico de instituição: primária ou secundária, pública ou privada. As escolas que não admitem a ocorrência do fenômeno entre seus alunos, ou desconhecem o problema ou se negam a enfrentá-lo.
A escola é o primeiro contato da criança com o âmbito público, sendo um espaço plural por natureza. Justificando-se na agitação da vida moderna, onde as famílias têm um, no máximo dois filhos, sendo deixados em creches e escolas cada vez mais cedo, os pais, indiretamente, transferem a responsabilidade pela educação dos filhos às escolas.
É neste ambiente que crianças e adolescentes entram em contato com um conjunto de valores diferentes daqueles de sua família. É aqui que, via de regra, deverão aprender a viver em sociedade, tendo noções do coletivo, da convivência harmônica e democrática.
Na decisão proferida pelo TJ-DFT, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das escolas por defeito na prestação de serviço é objetiva.
Nestes termos, importante considerar que a entidade de ensino é investida no dever de guarda e preservação da integridade física e psicológica do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, objetivando prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano decorrente do convívio escolar.
Para o relator, as agressões físicas e verbais de alguns alunos foram muito além de pequenos atritos entre crianças. Assim, considerando que o estabelecimento de ensino não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, a condenação foi de rigor.
Sobre a responsabilidade da escola, destacamos outro julgado, agora do Tribunal de Justiça de São Paulo:
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. O Município é responsável por danos sofridos por aluno, decorrentes de mau comportamento de outro aluno, durante o período de aulas de escola municipal. O descaso com que atendido o autor quando procurou receber tratamento para sua filha se constitui em dano moral que deve ser indenizado. (TJ-SP – Ap. 7109185000 – Rel. Des. Barreto Fonseca – Julg. em 11-8-2008)
A responsabilidade dos pais
Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. Para tanto, sabe-se que a natureza humana não é espontaneamente generosa, respeitosa e solidária. Virtudes como essas devem ser rotineiramente aprendidas e exercitadas.
A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, em primeiro lugar, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere. Neste sentido, cabe aos pais e responsáveis zelar pela condução de princípios básicos, eis que, neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania.
É no seio familiar que são construídos os primeiros conceitos de moralidade, civilismo e ética. Neste sentido, compete aos pais a responsabilidade pelos abusos e atitudes violentas praticadas pelos seus filhos.
O comportamento agressivo vem ganhando mais força com a internet. O cyberbullying – a versão on-line da prática – tem potencial para fazer ainda mais vítimas que o bullying tradicional. A versão virtual do fenômeno, através de e-mails, páginas na web, sites de relacionamento, programas de bate-papo, mensagens via celular, favorecidos na maioria das vezes pela facilidade do anonimato, vem tomando proporções geométricas.
Também em decisão de vanguarda na Justiça brasileira, o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou os pais de um grupo de alunos que, utilizando de um ambiente virtual, agrediram moralmente um professor.
Vê-se, pois, que o comportamento agressivo de crianças e adolescentes não estão limitados apenas aos colegas. Infelizmente, o desrespeito e humilhação vêm atingindo os próprios educadores.
Assim se destaca da ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMUNIDADE VIRTUAL DO ORKUT - MENSAGENS DEPRECIATIVAS A PROFESSOR - RESPONSABILIDADE DOS PAIS. Os danos morais causados por divulgação, em comunidade virtual – orkut – de mensagens depreciativas, denegrindo a imagem de professor – identificado por nome –, mediante linguagem chula e de baixo calão, e com ameaças de depredação a seu patrimônio, devem ser ressarcidos. Incumbe aos pais, por dever legal de vigilância, a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por filhos incapazes sob sua guarda. (TJ-RO – Acórdão COAD 126721 - Ap. Civ. 100.007.2006.011349-2 – Rel. Convocado Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa – Public. em 19-9-2008)
Em seu voto, o relator fez as seguintes considerações:
“A meu ver, tais condutas ultrapassam, em muito, o que pode ser considerado brincadeira, pois não é a pretexto de brincadeira que se justifica ofender a honra alheia ou se ameaça depredar o patrimônio alheio. Caso não saibam os apelantes, a brincadeira, quando ocorre, tem o consentimento e a empatia das partes envolvidas, e não foi assim que os fatos se deram. Quanto à função punitiva da reparação, esta se dirige diretamente aos pais, que têm o dever de vigilância e educação, de forma que o cumprimento de medida socioeducativa pelos filhos não tem o condão de, por si só, afastá-la. Saliento que o dever de vigilância é uma incumbência legal dos pais, enquanto responsáveis pelos filhos. Trata-se de um dever legal objetivo do qual não pode o responsável se escusar, ao argumento de ser impossível a vigilância do filho por vinte e quatro horas ao dia. Noutras palavras, o argumento trazido pelos apelantes é por demais frágil e não afasta os consectários do descumprimento do dever legal. Quanto à repercussão dos comentários lesivos, é fato notório que as comunidades virtuais do orkut têm ampla divulgação aos cadastrados via internet, não sendo crível que os dados ali postados tenham-se restringido aos vinte e nove membros participantes do grupo. Portanto, não há como afastar a responsabilidade dos apelantes, sendo devida a reparação pelos danos deflagrados.”
As consequências no ambiente escolar e na sociedade
Ao aprofundarmos nossa reflexão, veremos claramente que o bullying, fenômeno cruel e silencioso, não traz somente consequências negativas para o ambiente escolar.
Para o Promotor de Justiça de Minas Gerais Lélio Braga Calhau, o fenômeno estimula a delinquência, induzindo a outras formas de violência explicita aptas a produzir, em larga escala, “cidadãos estressados, deprimidos e com baixa auto-estima, capacidade de auto-afirmação e de auto-expressão, além de propiciar o desenvolvimento de sintomatologias de estresse, de doenças psicossomáticas, de transtornos mentais e de psicopatologias graves”.
Neste contexto, válido relembrar o caso do adolescente sul-coreano Cho Seung-Hui responsável pelo massacre em uma Universidade Estadual da Virgínia, nos Estados Unidos da América, em abril de 2007. Vítima de bullying pelos colegas de turma, o estudante invadiu a universidade matando 32 pessoas, deixando mais de 15 feridas e, em seguida, suicidando-se.
As estatísticas vindas dos estudos realizados por pediatras, pedagogos e psicólogos mostram números cada vez mais preocupantes de tal prática em nossas instituições de ensino.
Não obstante a iniciativa de alguns Estados e municípios em adotar uma política para adoção de um programa de combate ao bullying, não existe uma legislação específica tratando do tema, cabendo ao Judiciário aplicar as regras e sanções previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Penal, por exemplo.
Após um caso ocorrido com um estudante na Paraíba, a Câmara Municipal de João Pessoa aprovou projeto, dando origem à Lei municipal 11.381/08 que dispõe sobre o combate ao fenômeno.
Recentemente, o Governador do Estado de Santa Catarina sancionou a Lei estadual 14.651/09 para instituição do programa de combate ao bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária nas escolas públicas e privadas do Estado.
Em Estados como São Paulo e Rio de Janeiro, a iniciativa ainda está sendo analisada pelo Poder Legislativo, através dos respectivos projetos de lei 350/07 e 683/07.
Na lição do educador Içami Tiba, “o enfrentamento do bullying, além de ser uma medida disciplinar, também é um gesto cidadão tremendamente educativo, pois prepara os alunos para a aceitação, o respeito e a convivência com as diferenças”.
Destarte, é tempo de reflexão de toda a sociedade, em especial pais, professores, pedagogos, psicólogos e, agora, juristas. O bullying não pode ser entendido como mero banalizador para o nível de tolerância da sociedade com relação à violência. Infelizmente, enquanto a sociedade não estiver preparada para lidar com o bullying, serão mínimas as chances de reduzir as outras formas de comportamentos agressivos e destrutivos.
Reduzir a prevalência de bullying nas escolas pode ser uma medida de saúde pública altamente efetiva para o século XXI. A sua prevalência e gravidade compelem os pesquisadores a investigar os riscos e os fatores de proteção, associados com a iniciação, manutenção e interrupção desse tipo de comportamento agressivo. Os conhecimentos adquiridos com os estudos devem ser utilizados como fundamentação para orientar e direcionar a formulação de políticas públicas e para delinear as técnicas multidisciplinares de intervenção que possam reduzir esse problema de forma eficaz.
Para o tema, não há que se discutir aqui a quem compete à responsabilidade na educação de crianças e adolescentes. Diante do desrespeito flagrante e a ausência de noções básicas de civilidade, todos devem “ficar de castigo”, pais e professores.
Em um país como o Brasil, onde o incentivo à melhoria da educação de seu povo se tornou um instrumento socializador e de desenvolvimento, onde grande parte das políticas sociais é voltada para a inclusão escolar, as escolas passaram a ser espaço próprio e mais adequado para a construção coletiva e permanente das condições favoráveis para o pleno exercício da cidadania.
Revista Jus Vigilantibus
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