A EDUCAÇÃO INFANTIL NA NOVA LDB
Ângela Rebelo
A expressão educação infantil e sua concepção com primeira etapa da
educação básica está agora na
lei maior da educação do país, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sancionada em 20 de
dezembro de 1996. Se o direito de 0 a 6 anos à educação em creches e pré –
escolas já estava assegurado na
Constituição de 1988 e reafirmado no Estatuto da Criança e do Adolescente de
1990, a tradução deste direito em diretrizes e normas, no âmbito da educação
nacional, representa um marco histórico de grande importância para a educação
infantil em nosso país.
A inserção da educação infantil na educação básica, como sua
primeira etapa, é o reconhecimento de que a educação começa nos primeiros
anos de vida e é essencial para o cumprimento de sua finalidade, afirmada no
Art. 22 da Lei: “a educação básica tem por finalidade desenvolver o
educando , assegurar – lhe a formação comum indispensável para o exercício
da cidadania e fornecer – lhes meios para progredir no trabalho e nos estudos
posteriores”.
A educação infantil recebeu um destaque na nova LDB, inexistente nas
legislações anteriores. É tratada na Seção II, do capítulo II (Da Educação
Básica), nos seguintes termos:
Art. 29 A educação infantil,
primeira etapa da educação básica, tem com finalidade o desenvolvimento
integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade.
Art. 30 A educação infantil
será oferecida em: I – creches ou entidades equivalentes, para crianças de
até três anos de idade; II – pré – escolas para crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31 Na educação infantil
a avaliação far – se – á mediante acompanhamento e registro de seu
desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.
Da leitura desses artigos, é importante destacar, além do que já
comentamos a respeito da educação infantil como primeira etapa da educação básica:
1)
A
necessidade de que a educação infantil promova o desenvolvimento do indivíduo
em todos os seus aspectos, de forma integral e integrada, constituindo – se no
alicerce para o pleno desenvolvimento do educando. O desenvolvimento integral da
criança na faixa etária de 0 a 6 anos torna
– se imprescindível a
indissociabilidade das funções de educar e cuidar.
2)
Sendo
a açõa da educação infantil complementar à da família e à da comunidade,
deve estar com essas articuladas, o que envolve a busca constante do diálogo
com as mesmas, mas também implica um papel específico das instituições de
educação infantil no sentido de ampliação das experiências, dos
conhecimentos da criança, seu interesse pelo ser humano, pelo processo de
transformação da natureza e pela convivência em sociedade.
3)
Ao
explicitar que a avaliação na educação infantil não tem objetivo de promoção
e não constitui pré – requisito para acesso ao ensino fundamental, a LDB
traz uma posição clara contra as práticas de alguns sistemas e instituições
que retêm as crianças na pré – escola até que se alfabetizem, impedindo
seu acesso ao ensino fundamental aos sete anos.
4)
Avaliação
pressupõe sempre referências, critérios, objetivos e deve ser orientadora, ou
seja, deve visar o aprimoramento da ação educativa, assim como o
acompanhamento e registro do desenvolvimento (integral, conforme Art. 29) da
criança deverá ter como referência
objetivos estabelecidos no projeto pedagógico da instituição e o professor.
Isto exige que o profissional da educação infantil desenvolva habilidades de
observação e de registo do
desenvolvimento da criança e que reflita permanentemente sobre sua prática,
aperfeiçoando – a no sentido do
alcance dos objetivos.
Além
da seção específica sobre a educação infantil, a LDB define em outros
artigos aspectos relevantes para essa etapa da educação. Assim, quando trata
“Da Organização da Educação Nacional” (capítulo IV), estabelece o
regime de colaboração entre a União, os Estados e o Municípios na organização
de seus sistemas de ensino. É afirmada a responsabilidade principal do município
na educação infantil , com o apoio financeiro e técnico de esferas federal e
estadual.
Uma das partes mais importantes da LDB é a que trata Dos Profissionais
da Educação. São sete artigos que estabelecem diretrizes sobre a informação
e a valorização destes profissionais. Define o Art. 62 que a “formação de
docentes para atuar na educação básica far – se á em nível superior , em
curso de licenciatura , de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admita para formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal”.
Deve – se ainda destacara na Disposições
Transitórias, a instituição da Década da Educação,
a iniciar –s e um ano após a publicação da Lei, e que até o fim da
mesma “somente serão admitidos professores
habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço” (Art.
87§4°).
Há
um artigo das Disposições Transitórias que tem uma relevância ímpar para a
educação infantil. Trata – se do Art.89, que afirma que “as creches e pré
– escolas existentes ou que venham a ser criadas, no prazo de três anos, a
contar da publicação desta lei, integrar – se –ão ao respectivo sistema
de ensino”.
Para
atender a este prazo, urge que os sistemas de ensino e as instâncias
reguladoras da área da educação estabeleçam normas e diretrizes que garantam
o caráter educativo da creches e pré – escolas e sua inserção real
nos sistemas de ensino, especialmente nas creches
que, como é sabido, têm – se caracterizado mais por seu caráter
assistencial que pelo educativo.
Assumindo seu papel na formulação
de políticas e programas de âmbito nacional, o MEC, por intermédio da SEF /
DPE / Coordenação – Geral de
educação infantil, está promovendo a articulação com o Conselho Nacional,
Estaduais e Municipais de Educação, visando estabelecer critérios comuns para
credenciamento e funcionamento de instituições de educação infantil e apoiar
essas instâncias na divulgação e implementação desses critérios. O MEC,
juntamente com o Ministério do Trabalho e o Ministério da Previdência e
Assistência Social, apoiará projetos que visem a formação dos profissionais
que já atuam na educação infantil e que não possuem a escolaridade mínima
exigida em Lei (ensino médio).
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